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   Objetivando uniformizar e facilitar a identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento de ICMS em relação a operações subsequentes, foi criado por meio do Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST (composto de 7 dígitos numéricos). Atualmente, essa matéria esta tratada no Convênio ICMS nº 52, de 7 de abril de 2017.

               O CEST deverá ser indicado nos documentos fiscais que acobertarem as operações, independentemente, das mercadorias estarem ou não sujeitos aos regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS.

Inicialmente, a obrigatoriedade da indicação do CEST nos documentos fiscais estava prevista a partir de 1º de janeiro de 2016.

               No entanto, esse prazo veio sendo prorrogado sucessivamente; sendo que, a última prorrogação foi promovida por intermédio do Convênio ICMS nº 60, de 23 de maio de 2017, que deu nova redação ao Inciso II da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS nº 52/17, conforme segue:

“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

  1. a)1º de julho de 2017, para indústria e o importador;
  2. b)1º de outubro de 2017, para o atacadista;
  3. c)1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.”

               Acreditamos que a maior parte das indústrias, importadores e atacadistas já deve estar emitindo documentos fiscais com a indicação do CEST; sendo que, o desafio maior é para os demais segmentos econômicos, sobretudo as empresas de pequeno porte enquadrados no Simples Nacional, cuja obrigatoriedade esta prevista para a partir de 1º de abril de 2018.

Fernando Takeshi Ishikawa
Assessor Jurídico Sinca PR

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