CBCGAL debate os impactos da reforma trabalhista nas negociações sindicais

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A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/17, trouxe mudanças para as relações de trabalho e também realizou indiretamente alterações nas relações sindicais. A Câmara Brasileira do Comércio de Gêneros Alimentícios (CBCGAL) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), coordenada por João Francisco Micelli Vieira, debateu, em 13 de junho, como as mudanças estão impactando nas negociações sindicais, a extensão e os limites do negociado sobre o legislado. Além disso, trouxe também atualizações em temas como a logística reversa de embalagens e o acompanhamento de projetos legislativos.

Transferência de responsabilidade – uma questão a ser enfrentada

A reforma trabalhista acabou com a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal e laboral, agora condicionado à autorização prévia e expressa das empresas e dos trabalhadores. Os sindicatos do segmento de gêneros alimentícios relataram a dificuldade de realizar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), pois os sindicatos laborais procuram incluir cláusulas obrigando as empresas a descontarem de seus funcionários a contribuição sindical, sob o argumento de que a assembleia geral dos trabalhadores substituiria essa autorização prevista na lei.

Representante do Carrefour, Douglas de Souza Soares relatou que está enfrentando decisões judiciais que autorizam, com cláusula de oposição do empregado, esse desconto da contribuição sindical. Segundo Álvaro Luiz Bruzadin Furtado, do Sincovaga-SP, existe uma insegurança jurídica que precisa ser verificada. “Estamos vivendo problemas de conflito com os sindicatos. A jurisprudência indica que desconto de empregado só com autorização expressa e explícita, e os sindicatos dos empregados dizem que não, que as empresas não podem obstar ao exigir essa autorização. O que fazemos?”, questionou.

Segundo esclareceu o advogado da Divisão Sindical da CNC, Roberto Lopes, esta cláusula estaria transferindo uma obrigação do sindicato laboral para o patronal, e o desconto também pode ser questionado judicialmente.  “O inciso XXVI do artigo 611-B da CLT considera esse tipo de cláusula objeto ilícito de negociação, podendo ser anulada pelo Judiciário, pois o trabalhador não pode sofrer, sem sua anuência prévia e expressa, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesse tipo de situação, aconselho que a empresa ingresse com uma ação de consignação em pagamento e deposite em juízo o valor descontado dos trabalhadores, sob o fundamento de que está sendo compelida a descontar a contribuição sindical diferente de como determina a lei”, indicou Roberto Lopes.  Ele completa ainda que o posicionamento da Justiça do Trabalho sempre foi o de anular essas cláusulas, citando o Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 119. 

Reforma trabalhista garante a negociação

A CBCGAL convidou a doutora em Direito e desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) da 1ª Região, Vólia Bomfim, para falar sobre as principais alterações no direito material trazidas pela Reforma Trabalhista. Ela abordou temas como a ampliação da terceirização e o contrato de trabalho intermitente, focando também nas questões referentes à negociação coletiva. Com a nova lei, as convenções e acordos coletivos ganham destaque nas negociações.

Para Vólia, com a reforma trabalhista, os empresários ganham a oportunidade de trazer suas pautas para a negociação. “Cada empresa sabe o que é necessário e mais importante flexibilizar. O empresário tem que olhar para si, levar para o sindicato suas demandas e, a partir daí, apontar as prioridades”, sugeriu a desembargadora. Para ela, com o fim da vigência das normas anteriores, é o momento de “recomeçar a negociação com todos os pontos reivindicados por ambas as partes, não mais só pela pauta dos trabalhadores, mas também pela pauta dos empresários.”

Limites do judiciário sobre a negociação

Segundo a Dra. Vólia Bomfim, com a garantia da liberdade de negociação coletiva, o juiz só pode declarar nula uma cláusula de convenção e acordo coletivo se três pontos forem violados, de acordo com o art. 104 do Código Civil. “Só pode anular se uma das partes for incapaz, o que não é o caso, já que o sindicato é pessoa jurídica, e a empresa também. Segundo ponto, pode anular se o negócio jurídico, a convenção ou acordo, não for feito na forma que a lei determina. Aí tem que preencher os requisitos do artigo 612 da CLT para fazer a convenção coletiva e o acordo na forma da lei. E o terceiro requisito é que o objeto contido na convenção ou acordo tem que ser lícito. E quem diz o que é objeto ilícito, e portando tudo que não está ali é lícito, é o artigo 611-B, trazido com a Reforma Trabalhista. E, é claro, se a convenção ou acordo violar a Constituição, aí também anula”, esclareceu Vólia. 

Para evitar que a convenção seja declarada nula, a desembargadora orienta que os sindicatos patronais se atentem à “forma” na hora da negociação. Para isso, é preciso verificar questões como: não negociar se o sindicato ex adverso não for reconhecido; verificar o estatuto do sindicato e garantir que o quórum estipulado esteja garantido, ou as decisões não terão validade; verificar se a convocação foi feita indicando o assunto e respeitando o tempo mínimo entre a convocação e a assembleia; e pedir a ata da sessão. “Peguem a cópia de todos os documentos para o caso de pedido de nulidade da norma”, orientou Vólia.

Contrato de trabalho intermitente

Vólia destaca que o contrato de trabalho intermitente não foi regulamentado de forma completa, e a CLT deverá ser aplicada nessas lacunas. O empresário que utilizar o contrato intermitente vai enfrentar inseguranças jurídicas, por isso é essencial inserir em norma coletiva – acordo ou convenção – as situações não regulamentadas e que geram risco trabalhista. “Enquanto não tiver acordo ou convenção coletiva regulamentando todos os direitos e situações, eu não contrataria, porque não se sabe se ele (o colaborador) entra para a cota de aprendiz, de deficiente, de cartão de ponto, de Cipa, se em caso de acidente e gravidez há estabilidade ou não. Há inúmeras controvérsias que podem gerar uma demanda trabalhista muito grande para a empresa”, explicou a desembargadora.

Outros destaques da reunião da CCCGAL em 13/06/2018:
Logística reversa de embalagens: A especialista executiva da CNC Cristiane Soares, da Assessoria de Gestão das Representações (AGR), fez um breve relato sobre a logística reversa (LR) pós-consumo de embalagens em geral. Segundo Cristiane, apesar do investimento de mais de R$ 2 bilhões realizado pelos integrantes da Coalizão Embalagens, responsável pela LR de embalagens em geral, ainda falta um longo caminho para alcançar a meta de recuperar 20% das embalagens. Para ela, uma das dificuldades de avançar na LR está relacionada a não implementação dos Planos Municipais de Resíduos Sólidos, que estabeleceriam, entre outras atribuições do Poder Público, a coleta seletiva. Cristiane lembrou que a LR é um trabalho complementar à coleta seletiva. “Uma embalagem de lasanha não será descartada em partes pelo consumidor, separando a parte interna da externa, e entregue nos postos da logística reversa, mas a coleta dessa embalagem será realizada pela coleta seletiva municipal.” Acompanhamento de matérias legislativas: Assessor legislativo, Reiner Leite explicou que a Assessoria Legislativa (Apel) da CNC identificou 70 projetos de lei no Congresso que afetam a categoria, e quase 100% deles são prejudiciais, transferindo responsabilidades do Estado aos empresários e onerando a atividade. Leite sugeriu a criação de uma agenda legislativa positiva junto aos parlamentares, com um ato solene de entrega dessa agenda que identifica projetos que prejudicam o segmento. “Acho importante que a CBCGAL seja proativa no sentido de propor projetos de lei”, disse o assessor. Funcionamento dos supermercados nos feriados: Funcionamento dos supermercados nos domingos e feriados – Segundo o Decreto nº 9.127/2017, os supermercados estariam aptos a abrir em feriados, independentemente de autorização por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT). Já o art. 6º-A da Lei Complementar nº 10.101/2000 permite o funcionamento em feriados, desde que autorizado pela CCT. No entanto, como lembrou Roberto Lopes, existem decisões conflitantes nas diferentes instâncias da Justiça do Trabalho e, no âmbito do Superior Tribunal do Trabalho (TST), há decisão determinando a observância da referida Lei nº 10.101/2000, ou seja, a necessidade da CCT. “Em função dessa insegurança jurídica, consideramos mais cauteloso continuar a incluir a dita autorização para abertura nos feriados na CCT ”, disse o advogado da Divisão Sindical da CNC.    Iniciativas da CNC para apoiar a negociação patronal: A chefe da Divisão Sindical (DS) da CNC, Patrícia Duque, lembrou que a Confederação realiza o levantamento de convenções coletivas do comércio que são realizadas em todo o País e estão reunidas no Sistema da Negociação Coletiva do Comércio (SNCC). “Seria vantajoso vocês terem isso na mesa de negociação para que haja parâmetros do que já é negociado”, lembrou Patrícia. MDIC.As Câmaras Brasileiras do Comércio são órgãos consultivos da Presidência da CNC que realizam estudos e apresentam sugestões para a atuação política da entidade nos diversos segmentos econômicos.As nove câmaras setoriais em funcionamento são integradas por empresários atuantes de cada setor, representantes da Confederação em organismos governamentais correlatos, diretores e técnicos da entidade.
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